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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

23/08/2018 - Deus é Fiel !!!!

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Jovem de 28 anos sem CNH foi pego com carro com débitos, arma e munições em Prudentópolis.


Às 20h45min, policiais militares realizavam uma operação bloqueio na Rua Afonso Pena, Centro, quando em determinado momento um veículo Fiat Uno veio em alta velocidade em direção aos policiais, não obedecendo a ordem de parada, evadindo-se do local em direção a Vila da Luz. As equipes então iniciaram o acompanhamento tático, sendo logrado êxito em sua abordagem próximo ao lago. O condutor foi identificado como um homem (28), sendo que durante busca pessoal foram localizadas no bolso de sua blusa, três munições intactas de espingarda calibre 32. Foi realizada busca no veículo e localizada embaixo do banco dianteiro, mais uma munição intacta do mesmo calibre e no porta-malas, enrolada em um saco plástico, uma espingarda calibre 32, sem marca aparente. Em consulta ao sistema verificou-se que o veículo apresentava débitos, sendo então recolhido ao pátio da 4ª Cia, para posterior encaminhamento a 97ª Ciretran, além disso o condutor também não possuía Carteira de Habilitação. Diante dos fatos, foram lavradas as notificações pertinentes e o abordado foi encaminhado até a Delegacia de Polícia Civil.

Fonte: Polícia Militar.


Taxista tentava pagar boletos com cheques clonados da Prefeitura.


Um taxista tentou pagar boletos em uma lotérica de Goioerê utilizando cheque da Prefeitura Municipal, por volta das 17 horas.

Uma pessoa da lotérica estranhou o fato e comunicou a Secretária de Finanças da Prefeitura, Raíssa de Souza, que foi até o local e recolheu os cheques em poder do taxista, para verificação, confirmando que se tratavam de cheques clonados.

Os cheques tinham o CNPJ e o nome da Prefeitura de Goioerê, mas outros dados não conferiam com os cheques verdadeiros em poder da Secretaria de Finanças.

O taxista contou que recebeu um telefonema para ir até a Câmara Municipal para fazer uma corrida. Lá chegando, uma pessoa pediu que o taxista fosse pagar uns boletos e deu os cheques da Prefeitura para pagamento. O taxista não soube informar quem é a pessoa que o contratou.

No verso dos cheques apreendidos com o taxista havia anotação de nomes dos vereadores. Ao todo o taxista tinha 30 folhas de cheque preenchidas no valor de R$ 1.000,00 cada uma.

O caso foi registrado na Delegacia de Polícia e o caso passa a ser investigado, para se descobrir a origem dos cheques.

Fonte: Goionews.


Circulação de notas falsas deixam comerciantes em alerta.


Muitas notas falsas estão circulando em Mariluz, deixando os estabelecimentos comerciais em alerta, até mesmo porque em muitos dos casos nem mesmo a ocorrência na polícia é registrada.

As notas falsas estariam chegando à cidade através dos Correios, sendo que na última semana houve apreensão de notas falsas nas agências dos Correios de Cruzeiro do Oeste e também em Umuarama, onde algumas pessoas foram detidas, sendo que uma delas seria de Mariluz. 

Ao todo foram apreendidas R$ 5.000,00 em notas falsas, que estariam chegando via correspondência e que supostamente iriam circular na região. Acredita-se que outras encomendas do tipo já devem ter chegado e o dinheiro falso circulado.

Notas falsas de reais são oferecidas abertamente em redes sociais.

Fonte: Goionews.


PRE apreende maconha após perseguição pela PR-323.


A equipe Rotam da Polícia Rodoviária da 4ª Cia, apreendeu nesta quarta-feira (22), uma grande quantidade de maconha, após perseguição policial na rodovia PR-323, na região de Umuarama.

Segundo a Polícia Rodoviária Estadual, a apreensão aconteceu por volta das 03h00 da madrugada, durante patrulhamento pela rodovia, quando no km 303, entre Umuarama e Cruzeiro do Oeste, tentaram abordar um veículo Ford/Fusion com placas do Paraguai, que não obedeceu a ordem de parada e empreendeu fuga.

Foi realizado o acompanhamento tático pela equipe, quando em certo momento, o veículo adentrou em uma estrada vicinal e o motorista abandonou o veículo ainda em movimento, se embrenhando na mata ali existente, e não foi localizado pelos policiais.

Nas buscas no veículo, foi localizado no porta malas 103 tabletes de maconha que pesou 71 quilos do entorpecente.

A droga apreendida, junto com o veículo, foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil em Umuarama para as providências cabíveis.

Fonte: Noti-cia.


Duas pessoas ficam feridas após atropelamento por moto.


Os socorristas do Siate foram acionados na noite de ontem (22) para atender duas pessoas feridas em um atropelamento.

A batida aconteceu no cruzamento da Avenida Paraná com a Avenida José Maria de Brito.

Socorristas do Siate deram atendimento a duas vítimas, sendo o motociclista e a pedestre.

Ambos foram encaminhados ao Pronto Socorro do Hospital Municipal.

Fonte: Tribuna Popular.


Candidatura de Beto Richa ao Senado é impugnada pelo MP Eleitoral.


O Ministério Público Eleitoral do Paraná ajuizou, na tarde desta quarta feira (22), 48 ações de impugnação ao registro de candidatura. Na lista, consta o nome do ex-governador do Paraná e então candidato ao Senado, Beto Richa (PSDB). Outro nome conhecido que integra a lista é o de Ricardo Barros (PP), que concorreria a deputado federal. No caso de Richa, o ministério alegou que o ex-governador é inelegível. O MP explica:

“Uma vez que foi condenado no âmbito da Ação Popular nº 0006586-98.2015.8.16.0004, por decisão colegiada proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), na data de 07 de agosto de 2018, a restituir os valores dispendidos pelo Erário Público Estadual para o custeio de sua hospedagem em hotel de luxo localizado em Paris, na França”.

Outra candidatura impugnada pelo MP Eleitoral foi a do deputado estadual Nereu Moura. O MP Eleitoral ajuizou, ainda, seis ações de impugnação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP). Os nomes dos 17 candidatos de Guarapuava às eleições deste ano não aparecem na lista.

As razões para a contestação das candidaturas incluem falta de comprovação de filiação partidária à sigla pela qual pretendem concorrer, condenações transitadas em julgado, entre outras.

Até o fechamento desta matéria, as assessorias dos candidatos mencionados não haviam se manifestado sobre a decisão do MP Eleitoral. Agora, os impugnados terão prazo para apresentar defesa. Confira a lista completa com os nomes e os motivos que levaram aos pedidos de impugnação abaixo.

IMPUGNAÇÕES

Carlos Alberto Richa – encontra-se inelegível, uma vez que foi condenado no âmbito da Ação Popular nº 0006586-98.2015.8.16.0004, por decisão colegiada proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), na data de 07 de agosto de 2018, a restituir os valores dispendidos pelo Erário Público Estadual para o custeio de sua hospedagem em hotel de luxo localizado em Paris, na França. Essa situação, configura ato doloso de improbidade administrativa que importa lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro), fazendo incidir a causa de inelegibilidade encartada pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

Ricardo José Magalhães Barros – encontra-se inelegível desde 15/01/2016 até 14/01/2024, em função da realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida por decisão proferida nos autos nº 26-19.2015.6.16.0066, transitada em julgado na data de 15 de janeiro de 2016 pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral do Paraná, o qual seguiu o rito previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90. No exercício de 2014, ano-calendário 2013, a sociedade empresária MBR Locação de Veículos LTDA, declarou à Receita Federal, a título de receita bruta, o valor de R$ 0,00. Contudo, no pleito eleitoral de 2014, houve doação, pela empresa, em favor da campanha eleitoral de Maria Victoria Borghetti Barros no valor estimado de R$ 5.440,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais). Deste modo, os dirigentes da pessoa jurídica (entre eles Ricardo Barros) incidiram na causa de inelegibilidade prevista no do art. 1º, inciso I, alínea “p”, da Lei Complementar nº 64/90.

Nereu Alves de Moura – foi condenado à pena de suspensão de seus direitos políticos pelo período de 10 (dez) anos, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002636-96.2006.8.16.0004, por decisão colegiada proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na data de 19 de junho de 2018, pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa que importaram, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Por essa razão, encontra-se inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

Cathy Mary Quintas – é servidora pública federal, exercendo o cargo de Procuradora Federal no Estado do Paraná. Como tal, deveria ter se afastado das suas funções 3 meses antes do pleito, o que não aconteceu. Por isso, está inelegível, de acordo com o artigo 1º, incisos II a VII, da Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90).

Silene Maria Burda – não possui condição de elegibilidade, pois não possui quitação eleitoral, em razão de ausência às urnas. Destarte, a requerente não possui a condição de elegibilidade prevista no artigo 11, § 1º, VI, e §§ 7º e 8º, da Lei 9.504/97, que foi disciplinada no art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.548/2017.

Maria Áurea da Silva – não possui condição de elegibilidade, pois não está filiada a partido político, tratando-se, em verdade, de pedido de registro de candidatura avulsa, conforme certidão emitida na data 19/08/2018 pelo TSE. A filiação partidária constitui uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, devidamente regulamentada pela legislação infraconstitucional sendo inclusive vedada expressamente a candidatura avulsa (art. 87 do Código Eleitoral, arts. 7º e 11, § 14, da Lei nº 9.504/97 e art. 11, § 3º, da Resolução TSE nº 23.548/2017)

Andreia Ribeiro Daniel – não possui condição de elegibilidade, pois não está filiada a partido político, tratando-se, em verdade, de pedido de registro de candidatura avulsa, conforme certidão emitida na data 09/08/2018 pelo TSE. A filiação partidária constitui uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, devidamente regulamentada pela legislação infraconstitucional sendo inclusive vedada expressamente a candidatura avulsa (art. 87 do Código Eleitoral, arts. 7º e 11, § 14, da Lei nº 9.504/97 e art. 11, § 3º, da Resolução TSE nº 23.548/2017).

Cláudia dos Santos – não possui condição de elegibilidade, pois não está filiada a partido político, tratando-se, em verdade, de pedido de registro de candidatura avulsa, conforme certidão emitida na data 09/08/2018 pelo TSE. A filiação partidária constitui uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, devidamente regulamentada pela legislação infraconstitucional sendo inclusive vedada expressamente a candidatura avulsa (art. 87 do Código Eleitoral, arts. 7º e 11, § 14, da Lei nº 9.504/97 e art. 11, § 3º, da Resolução TSE nº 23.548/2017).

Roselia Furman Carneiro da Silva, Paula Santiago Gonçalves, Laisa Gabrielli da Silva e Isabela Fadel Gobbo – não possuem filiação conforme certidão emitida na data 19/08/2018 pelo TSE.

Patrícia Gimenes Ramos – conforme certidão emitida na data de 19/08/2018 pelo TSE, não está filiada ao partido Comunista do Brasil – PC do B, partido pelo qual requereu a candidatura, mas sim ao partido PTC, desde a data de 28/09/2015.

Silvana Gabardo e Tonia Carla de Souza – não possuem filiação conforme certidão emitida na data 20/08/2018 pelo TSE.

Célia Regina Piontkievicz – conforme certidão emitida na data de 20/08/2018 pelo TSE, não está filiada ao Partido dos Trabalhadores – PT, partido pelo qual requereu a candidatura, mas sim ao partido PC do B, desde 07/08/2013.

Edneia Oribka, Jéssica Magno e Natácia Regina Ferraz – não possuem filiação conforme certidão emitida na data 21/08/2018 pelo TSE.

Admir Machado – encontra-se inelegível desde 05/10/2009 até 24/07/2023, em razão de sua condenação por decisão transitada em julgado proferida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado De São Paulo, no âmbito dos autos nº 075.01.2003.004346-6, o que o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do número 2, ou seja, crime contra o patrimônio privado.

Luiz Carlos Gibson – foi condenado à pena de suspensão de seus direitos políticos, no âmbito do Processo de Apelação Cível nº 1635070-4, por decisão colegiada, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na data de 27 de junho de 2017, por ato doloso de improbidade administrativa que importou, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, razão pela qual se encontra inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

João Guilherme Ribas Martins – encontra-se inelegível por 08 (oito) anos, tendo em vista que, na qualidade de Prefeito Municipal de Piraquara, teve suas contas relativas aos exercícios de 2002, 2003 e 2004 rejeitadas por decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, devidamente aprovados por decretos legislativos da Câmara de Vereadores do Município, datados de 1º e 2 de março de 2016, em razão de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. A referida inelegibilidade decorre do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

Francisco Luís dos Santos – encontra-se inelegível desde 02/10/2015 até 05/09/2025, tendo em vista que, na qualidade de Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, teve suas contas relativas à gestão dos Termos de Parceria números 03/2010 e 15/2010 rejeitadas por decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em razão de irregularidades que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. A inelegibilidade decorre do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

Homero Barbosa Neto – encontra-se inelegível, uma vez que teve seu mandato de prefeito do município de Londrina cassado pelo decreto legislativo nº 245 , de 30 de julho de 2012,, em virtude de infração político-administrativa, tipificada no artigo 53, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Londrina, conforme decisão do plenário da Câmera Municipal de Londrina. A inelegibilidade é em decorrência do art. 1º, inciso I, “b” da Lei Complementar nº 64/90.

Ricardo Antunes de Lara – encontra-se inelegível até 2024, em virtude de condenação pela 7ª Vara Criminal de Curitiba, bem como confirmação da condenação pelo Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal nº 876231-6), datado de 15 de maio de 2013, o que o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do número 2, ou seja, crime contra o patrimônio privado.

Marco Aurélio Ribeiro – encontra-se inelegível pelo período compreendido entre 11/12/2015 e 11/12/2023, em função da realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida pela decisão transitada em julgado proferida nos autos nº 227-04.2013.6.26.0001, na data de 11/12/2015, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, o qual seguiu o rito previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90. O ora impugnado doou, nas eleições de 2012, R$ 1.000,00 (mil reais) a um candidato a vereador. De acordo com as informações encaminhadas pela Receita Federal, no ano de 2011, o réu não auferiu qualquer rendimento, sendo, então, a doação superior ao limite de valor estipulado pelo artigo 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 (10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição).

Flávio Deni Fonseca Nakad – encontra-se inelegível pelo período de 08 (oito) anos em razão de sua condenação por decisão transitada em julgado proferida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no âmbito dos autos nº 0033010-02.2015.8.16.0030, o que o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do número 2, ou seja, crime contra o patrimônio privado.

Rodrigo Aguiar da Silva – encontra-se inelegível desde 13/10/2011, em razão de sua condenação por decisão colegiada transitada em julgado proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito dos autos nº 9748-50.2010.8.16.0013, o que o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do número 1, ou seja, crime contra o patrimônio público.

Paulo Roberto Colnaghi Ribeiro – encontra-se inelegível desde 11/06/2013 até 26/05/2023, em razão de sua condenação por decisão colegiada transitada proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no âmbito dos autos nº 5036471-44.2011.4.04.7000, o que o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do número 1, ou seja, crime contra o patrimônio público.

José Roberto Aciolly dos Santos – encontra-se inelegível pelo período de 08 (oito) anos, em função da realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida por decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, no âmbito dos autos de Representação Eleitoral nº 183-61.2013.6.16.0001, na data de 12 de maio de 2013, o qual seguiu o rito previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90. Deste modo, incidiu na causa de inelegibilidade prevista no do art. 1º, inciso I, alínea “p”, da Lei Complementar nº 64/90.

Alisson Anthony Wandscheer – encontra-se inelegível desde 16/05/2016 até 16/05/2024, em função da realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida por decisão proferida nos autos nº 186-04.2015.6.16.0144, julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná na data de 16 de maio de 2016, seguindo-se o rito previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90.

Nelson José Tureck – foi condenado à pena suspensão de seus direitos políticos, no âmbito do Processo nº 3436-88.2008.8.16.0058, por decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na data de 29 de outubro 2013, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, razão pela qual se encontra inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

Reinaldo José da Costa – está inelegível, uma vez que tem contra si sentença condenatória transitada em julgado em 29 de novembro de 2017, proferida nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000653-39.2009.8.16.0107. A condenação pela prática da conduta ímproba enquanto ocupava cargo de vereador do município de Boa Esperança/PR (gestão 2001/2004), consistente no financiamento de eventos e confraternizações privadas com recursos públicos do Legislativo Municipal o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “l” da Lei Complementar nº 64/90. Em decorrência dessa condenação, também perdeu a condição de elegibilidade, pois, como a sentença também cassou seus direitos políticos, não poderia estar filiado a nenhum partido, de acordo com os artigos 16 e 22, II da lei nº 9.096/95.

Emerson Miguel Petriv – encontra-se inelegível, uma vez que teve seu mandato de vereador do município de Londrina cassado pelo decreto legislativo nº 257, de 15 de outubro de 2017, em virtude de infração ética parlamentar, por conta de violação ao artigo 9º, II, do Código de Ética de Decoro Parlamentar (Resolução 53/2003) e art. 7º, I do DL 201/67, conforme decisão do Plenário da Câmara Municipal de Londrina. A inelegibilidade é em decorrência do art. 1º, inciso I, “b” da Lei Complementar nº 64/90.

Joãozinho Santana – encontra-se inelegível pelo período de 08 (oito) anos, em função da realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida por decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, no âmbito dos autos de Representação Eleitoral nº 52-94.2015.6.16.008 (sob sigilo), na data de 09 de maio de 2016, o qual seguiu o rito previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90.

Luis Raimundo Corti – foi condenado à pena de suspensão de seus direitos políticos, no âmbito do Processo nº 0000456-47.2004.8.16.0079, por decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na data de 04 de fevereiro de 2014, por ato doloso de improbidade administrativa, que importou em lesão ao patrimônio público, razão pela qual se encontra inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90. Em decorrência dessa condenação, também perdeu a condição de elegibilidade, pois, como a sentença também cassou seus direitos políticos, não poderia estar filiado a nenhum partido, de acordo com os artigos 16 e 22, II da lei nº 9.096/95.

Gentil Paske de Faria – encontra-se inelegível por 08 (oito) anos, tendo em vista que, na qualidade de Prefeito Municipal de Itaperuçu/PR, teve suas contas relativas à gestão do Convênio nº 43.057/98, celebrado entre a municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), rejeitadas por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme acórdão em anexo e lista de inelegíveis do TCU, em razão de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. A referida inelegibilidade decorre do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

Adriano de Azevedo – encontra-se inelegível, pois era ocupante do cargo de Professor, do Quadro Próprio do Magistério do Estado do Paraná, e foi demitido após ser submetido a regular procedimento administrativo, com observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 293, inciso V, alínea b, da Lei nº 6.174/1970 (Estatuto do Servidor do Estado do Paraná). A demissão, veiculada no Decreto nº 8.350, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná de 28 de novembro de 2017. Está inelegível, portanto, conforme disposição do art. 1º, inciso I, alínea “o”, da LC nº 64/1990.

IMPUGNAÇÕES DE DRAP

O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é o documento entregue pelo partido político no ato dos registros e contém o nome dos candidatos que foram aprovados em convenção. Se houver irregularidades no DRAP, o MP Eleitoral também deve impugná-los. Os DRAPs impugnados foram:

Coligação do Bem e da Verdade para Mudar o Paraná – A Coligação lançou 23 (vinte e três) candidatas mulheres para a disputa das eleições proporcionais, dentro de um universo de 79 (setenta e nove) candidaturas, o que representa um percentual de 29,11% de candidaturas femininas.

Coligação PRB / PHS/ PR/ AVANTE – A Coligação lançou 19 (dezenove) candidaturas femininas válidas para a disputa das eleições a deputado estadual, dentro de um universo de 64 (sessenta e quatro) candidaturas, o que representa um percentual de 29,68% de candidaturas femininas. Para deputado federal, lançou 11 (onze) candidaturas femininas válidas para a disputa das eleições a deputado estadual, dentro de um universo de 39 (trinta e nove), o que representa um percentual de 28,2% de candidaturas femininas.

Coligação INOVA PARANÁ – A Coligação lançou 19 (dezenove) candidaturas femininas válidas para a disputa das eleições proporcionais, dentro de um universo de 73 (setenta e três) candidaturas, o que representa um percentual de 26% de candidaturas femininas.

Partido dos Trabalhadores (PT) – O partido lançou 8 (oito) candidaturas femininas válidas para o cargo de deputado federal, em um universo de 35 (trinta e cinco) registros efetuados, o que representa um percentual de 22,85% de candidaturas femininas apenas, ou seja, três a menos do que a quantidade exigida para o caso. Ainda, dos 32 registros efetuados para o cargo de deputado estadual, apenas 9 deles correspondem a candidaturas válidas do gênero feminino – um a menos do que a quantidade exigida para o caso, ou seja, 28%.

Fonte: Rede Sul de Notícias.


Justiça mantém anulação de testamento de milionário da Mega-Sena.


Os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negaram nessa quarta-feira (22) recurso de Adriana Almeida e Renata Senna, respectivamente viúva e filha do milionário da Mega-Sena Renee Sena, e do testamenteiro Marcos Pizarro contra decisão que anulou o último testamento feito por Renee antes de ele ser morto, em 2007. 
O documento foi anulado em fevereiro deste ano a pedido dos irmãos de Renee, que haviam sido excluídos. Com a decisão, a cabeleireira Adriana Almeida, já condenada pela morte do companheiro, continua sem direito à herança.
Testamento
A 17ª Câmara Cível aceitou o recurso dos familiares de Renne Sena, assassinado em Rio Bonito, no interior do estado, e anulou o testamento em que eram beneficiárias a viúva Adriana Almeida, condenada pelo crime, e a filha dele, Renata Senna.
Segundo o desembargador Elton Leme, relator do processo, o testamento, feito em 2006 é nulo porque favorecia a viúva, que não estava legitimada a receber a herança em razão de ter sido condenada criminalmente pela morte dolosa de Renne.
Marcos Pizarro Ourivio, inventariante nomeado por Renne, também réu no processo, tinha interesse na celebração do ato, uma vez que era sócio-gerente da empresa que administrava os bens. Além disso, as testemunhas levadas por ele eram funcionárias da empresa.

Lavrador
O ex-lavrador Renne Senna ganhou R$ 52 milhões na Mega-Sena em julho de 2005 e foi assassinado quase dois anos depois, com quatro tiros, quando conversava com amigos na porta de um bar em Rio Bonito, onde morava. 
A viúva, Adriana Almeida, 25 anos mais jovem que Sena, foi apontada pela polícia como a mandante do crime, supostamente motivada pela herança.
O caso foi encerrado em dezembro de 2016, quando Adriana Almeida foi condenada a 20 anos de prisão por homicídio duplamente qualificado. 
Ela era cabeleireira na cidade e foi levada por uma irmã da vítima a passar o natal na casa do milionário, que ele tinha adquirido num condomínio de luxo no Recreio dos Bandeirantes, zona oeste do Rio. 
Durante a festa de fim de ano, Adriana se aproximou de Renne e começou a namorá-lo. Humilde, ele decidiu voltar para Rio Bonito, onde nascera, e, meses depois, se casou com Adriana, que começou a mandar em tudo, afastando Renne de seus irmãos e parentes e até da filha, que Renee tinha de um relacionamento anterior.
O ex-lavrador era diabético e teve de amputar as duas pernas, em consequência da doença. Ele andava em um quadriciclo pela cidade e tinha o hábito, de nos finais de semana, ir a um bar conversar e tomar cerveja com amigos, quando foi assassinado. 

Os matadores estavam em uma moto e fizeram diversos disparos contra Renne, que morreu na hora.
Fonte: Folha PE.

Justiça manda tirar do ar vídeo de Whatsapp contra Ratinho Júnior.


A juíza eleitoral Graciane Lemos determinou  que um vídeo com conteúdo ofensivo ao candidato Ratinho Junior (PSD) seja retirado do ar e estabeleceu multa de R$ 50 mil em caso de nova divulgação por parte de G.A.S.B, funcionário comissionado da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar).

O diretor da Celepar, nomeado pela governadora Cida Borghetti (PP), compartilhou o vídeo via WhatsApp com uma montagem que apresentava Ratinho Junior com diversos adjetivos pejorativos. A campanha do deputado estadual licenciado havia reclamado no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) e obteve decisão favorável da juíza.

A ação também foi movida contra o Facebook, que é dono do aplicativo. Advogados de Ratinho Jr. apresentaram números de telefones, códigos identificadores dos vídeos, degravação e a mídia. Foi identificado que as mensagens ofensivas foram compartilhadas nos grupos Cida Borghetti 2018, Vila Araçá e Paladinos do Ideal.

A juíza ressalta na decisão que a Justiça deve combater a manipulação de informações na campanha pela internet. 

"Não tenho dúvida de que a rede social das eleições de 2018 no Brasil será o WhattsApp e que pessoas e grupos que querem desestabilizar as campanhas umas das outras estão operando de forma ilegal nos grupos de WhatsApp com bastante intensidade e, bem por isso, a Justiça Eleitoral deve intervir combatendo as notícias manipuladas, discursos de ódio e informações que possam, fraudulentamente, poluir ou manipular a liberdade de escolha consciente do eleitor", afirma.

Anteriormente, a juíza afirmou que havia violação que extrapola a liberdade de expressão e pediu a quebra de sigilo telefônico do responsável junto às principais empresas de telefonia. 

Na defesa, o servidor, alegou ter direito de manifestação. "O representado apresentou defesa na qual alegou, em síntese, que o fato de ser funcionário público não lhe restringe o direito de participação política e exercício do direito à livre manifestação do pensamento", diz a decisão. A acusação de propaganda eleitoral extemporânea não admitida pela juiza. 

Fonte: Bem Paraná.



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