O motorista do carro
envolvido no acidente de hoje, Altamir dos Santos, relatou que o veículo rodou
na pista e quase foi para o meio da rodovia, onde poderia ter sido atingido por
uma carreta. “Eu estava descendo aqui, de repente deu um corrupio sozinho
assim, rodou, como eu vi, ele tava aqui embaixo. É, por sorte não passou no
BR-. Pegou e entortou a rota aqui, se não entorta a roda, tinha passado direto.
Eu tinha até morrido. Foi livramento”, afirmou Santos.
A Polícia Rodoviária
Federal foi acionada para registrar o acidente e tomar as providências
necessárias. Um guincho foi mobilizado para fazer a retirada do carro da
rodovia.
Este incidente traz à
tona a lembrança do trágico acidente ocorrido no mesmo local no início do mês,
acendendo um alerta sobre a segurança na BR-277.
Fonte CGN
Acidente
com três veículos resulta na morte de criança de três anos na PR-151.
Ontem, quarta-feira (10), uma tragédia se desdobrou na
rodovia PR-151, entre Jaguariaíva e Sengés, no Paraná. Um acidente envolvendo
três veículos resultou na morte de uma criança de apenas três anos,
identificada pelas iniciais C.G.R. O incidente ocorreu quando um caminhão Axor,
com placas de Guarapuava, tombou enquanto transportava bobinas de papel,
atingindo outros dois veículos na estrada.
O caminhão Axor estava ocupado pelo condutor de 36 anos, que
sofreu ferimentos moderados, uma passageira de 29 anos e uma criança de 6 anos,
ambas com ferimentos leves. A criança de três anos, C.G.R., foi socorrida com
ferimentos graves e, apesar dos esforços dos profissionais de saúde, não
resistiu e faleceu no hospital.
O segundo veículo envolvido foi um caminhão Scania, com
placas de Santa Bárbara do Oeste/SP, que após ser atingido pelo Axor, colidiu
na traseira de um GM Vectra, com placas de Jaguariaíva. O condutor do Scania,
um homem de 40 anos, sofreu ferimentos graves. O condutor do Vectra, um homem
de 64 anos, saiu ileso do acidente.
O Corpo de Bombeiros de Jaguariaíva foi acionado para atender
a ocorrência. A Polícia Rodoviária Estadual também esteve no local, juntamente
com uma equipe de guincho. A rodovia precisou ser interditada por mais de cinco
horas para permitir o atendimento às vítimas e a remoção dos veículos.
O corpo da criança foi encaminhado para exames de necropsia
pelo Instituto Médico Legal. A tragédia abalou a comunidade local, que se une
em luto e solidariedade à família enlutada.
As informações são do Atendo a Rede
Datas mais importantes do calendário eleitoral estão
chegando. O que vem por aí em julho e agosto. Todo Pré Candidato deveria ler essa matéria.
As datas mais
importantes do calendário eleitoral do TSE estão
chegando e nas próximas semanas todo o quadro deve se definir. A partir do
sábado dia 20, no final da semana que vem, os partidos começam a fazer as suas
convenções. Isso vai até o dia 5 de agosto.
As convenções
formalizam a decisão do partido de sair com candidato próprio ou apoiar alguém
de outra sigla, definem os nomes que vão concorrer, tanto à eleição
majoritária, no caso, prefeito e vice, como para a chapa de vereadores.
Boa parte dessas
convenções já está marcada. Partidos que já têm tudo mais ou menos decidido
marcam logo. Mas ainda falta definir muita coisa em algumas candidaturas
importantes. E aí essas convenções vão ficando para o fim do prazo.
Um exemplo é o líder
nas pesquisas, Eduardo Pimentel, do PSD. Quem vai ser o vice na chapa dele? O
Paulo Martins, do PL do ex-presidente Jair Bolsonaro? Algum nome do gosto do
atual prefeito, Rafael Greca, também do PSD? A deputada Maria Victória, do PP,
que a depender do que se decida se lança ou como candidata?
Essas são convenções
que vão ficar mais para o fim do prazo. A do próprio PSD está marcada para 3 de
agosto. PP e PL ainda nem marcaram.
Mas até o dia 5 tudo
tem que se definir. E em 16 de agosto começa a campanha propriamente dita, que
é quando os candidatos podem fazer propaganda, pedir voto, sair às ruas, fazer
comícios, distribuir material, enfim, tudo que compõe a disputa eleitoral. Mas
isso ainda sem a propaganda do rádio e da TV, que começa só no dia 30 de
agosto.
Veja os principais itens do calendário eleitoral para os
meses de julho e agosto:
6 DE JULHO – SÁBADO (3
MESES ANTES DO 1° TURNO)
Data a partir da qual,
até 6 de janeiro de 2025, órgãos e entidades da Administração Pública direta e
indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em
casos específicos e de forma motivada, quando solicitadas(os) pelos tribunais
eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II), aplicando-se esse calendário
para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno. Esse prazo
estende-se até 27 de janeiro de 2025, para as entidades estatais que realizarem
2º turno de eleições,
Data a partir da qual e
até a posse das(dos) eleitas(os), é proibido às agentes e aos agentes
públicas(os), servidoras e servidores ou não, na circunscrição do pleito, sob
pena de nulidade de pleno direito, nomear, contratar ou por qualquer forma
admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício,
remover, transferir ou exonerar pessoa servidora pública, ressalvadas (Lei nº
9.504/1997, art. 73, V):
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados
até 6 de julho de 2024;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização
da(o) Chefe do Poder Executivo; e
e) a transferência ou remoção de ofício de militares, de policiais civis e de
agentes penitenciárias(os).
Data a partir da qual,
até a realização das eleições, são proibidas às agentes e aos agentes
públicas(os), servidoras e servidores ou não (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI):
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade
absoluta, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública, objetiva e formalmente justificadas;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da
Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e de funções de governo.
Data a partir da qual
as(os) agentes públicas(os) devem adotar as providências necessárias para que o
conteúdo dos sítios, canais e outros meios de informação oficial exclua nomes,
slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam
identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em
disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em
momento anterior, assegurada a manutenção das informações necessárias para
estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei
Complementar nº 101/2000, nos arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011 e no §2º do
art. 29 da Lei nº 14.129/2021.
Data a partir da qual é
vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de
prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com
recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Data a partir da qual é
proibido a candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas
(Lei nº 9.504/1997, art. 77).
20 DE JULHO – SÁBADO
Data a partir da qual e
até 5 de agosto de 2024, os partidos políticos e as federações poderão realizar
convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos
aos cargos de prefeito, vice prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º,
caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).
Data a partir da qual
os partidos políticos e as federações deverão assegurar que, na data da
convenção em cada Município:
a) o partido político que deseje participar das eleições tenha órgão de direção
constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal regional
eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997,
art. 4º; Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 2º, I)
b) a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com
ao menos um partido político que tenha órgão de direção que atenda ao disposto
no item a supra (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A; e Res.- TSE nº
23.609/2019, art. 2º, II).
Data a partir da qual,
observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, os partidos políticos
e as federações deverão transmitir pela internet a ata e a lista das pessoas
presentes, digitadas no CANDex ou, na impossibilidade, entregá-las em mídia no
cartório eleitoral, para publicação no
sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e
Res.-TSE nº 23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).
Data a partir da qual a
Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil os
pedidos de inscrição no CNPJ das candidaturas, cujos registros tenham sido
requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, os quais deverão
ser atendidos em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º e
Res.-TSE nº 23.609, art. 33, caput e I).
Último dia para o
Tribunal Superior Eleitoral publicar portaria com os limites de gastos de
campanha estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº
9.504/1997, art. 18; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 4º, § 2º).
Data em que o Tribunal
Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e
eleitores por Município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número
de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços
referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais
(Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, Lei nº 13.488/2017, art. 6º e Res.-TSE nº
23.607, art. 41, § 4º).
Data a partir da qual
os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça
Eleitoral os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de
sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do
recebimento desses recursos, para fins de divulgação na internet (Lei nº
9.504/1997, art. 28, § 4º, I; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47).
Data a partir da qual,
realizada a convenção para escolha de candidaturas, os partidos políticos, as
candidatas e os candidatos poderão formalizar contratos que gerem despesas com
a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde
que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do
CNPJ e a abertura de conta bancária específica (Res.-TSE nº 23.607/2019, art.
36, § 2º).
Data a partir da qual é
assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao
partido político, à federação ou à coligação atingida, ainda que de forma
indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa
ou notoriamente inverídica, difundida
por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos
de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº
9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).
Data-limite das novas
totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no
cálculo da representação de cada partido político na Câmara dos Deputados, para
divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 55,
§ 1º).
Data-limite das novas
totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no
cálculo da representação de cada partido político no Congresso Nacional, para
fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos
por emissoras de rádio e de televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e
Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6º).
Data a partir da qual
os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da
lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas
eleitorais (Res.-TSE nº
23.600/2019, art. 3º), observada a publicação dos editais de pedido de registro
de candidaturas.
5 DE AGOSTO –
SEGUNDA-FEIRA
Último dia para que os
partidos políticos e as federações realizem convenções para deliberar sobre a
formação de coligações e sobre a escolha de candidatas e candidatos aos cargos
de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e
Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).
6 DE AGOSTO –
TERÇA-FEIRA
Data a partir da qual é
vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu
noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, IV, V e VI; e Res.-TSE nº
23.610/2019, art. 43):
a) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de
natureza eleitoral em que seja possível identificar a(o) entrevistada(o) ou em
que haja manipulação de dados;
b) veicular propaganda política;
c) dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político,
federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live
eleitoral;
d) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa
com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido
político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas
jornalísticos ou debates políticos;
e) divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato
escolhida(o) em convenção, ainda se preexistente, inclusive se coincidente com
seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em fica
proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
13 DE AGOSTO –
TERÇA-FEIRA
Data-limite para que o
Tribunal Superior Eleitoral publique a tabela com a representação dos partidos
políticos na Câmara dos Deputados e no Congresso Nacional, consideradas as
novas totalizações do resultado das últimas eleições gerais que ocorrerem até
20 de julho de 2024, para divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão e para a realização de debates (Res.-TSE nº
23.610/2019, arts. 44, § 6º e 55, I).
15 DE AGOSTO –
QUINTA-FEIRA
Último dia para os
partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de
candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, caput; Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 18, III e 19, §
2º):
a) até as 8h (oito horas), por transmissão via internet; ou
b) até as 19h (dezenove) horas, em mídia entregue nos cartórios eleitorais.
Último dia para os
tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação
daquelas(es) que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver
submetida à apreciação do Poder Judiciário ou haja sentença judicial favorável
à(ao) interessada(o) (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).
2, §§ 7º e 8º; e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38, §§ 7º e 8º).
Último dia para que os
partidos políticos providenciem a abertura de conta bancária específica
destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha
eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra
instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do
Brasil, caso não a tenham (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 8º, § 1º, II).
Último dia para os
partidos políticos encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral os critérios
definidos pelos órgãos de direção nacional para utilização, nas campanhas
eleitorais, das doações recebidas de pessoas físicas ou das contribuições de
filiadas e filiados recebidas em anos anteriores ao da eleição (Res.-TSE nº
23.607/2019, art. 18, II).
16 DE AGOSTO –
SEXTA-FEIRA
Data a partir da qual
será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº
9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).
Data a partir da qual a
utilização de live por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos
referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à
promoção de candidatura e constitui ato de campanha eleitoral de natureza
pública (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29-A, caput e § 1º).
Data a partir da qual e
até 5 de outubro de 2024, as candidatas, os candidatos, os partidos, as
federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre 8h (oito horas) e 22h
(vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art.
15 da Res.-TSE nº 23.610 de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; e Res.-TSE
nº 23.610/2019, art. 15).
Data a partir da qual e
até 3 de outubro, poderão ser realizados comícios e utilizada aparelhagem de
sonorização fixa, entre 8h (oito horas) e 24h (vinte e quatro horas), com
exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais
2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997,
art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/2019 art. 15, § 1º).
Data a partir da qual,
até as 22h (vinte e duas horas) do dia 5 de outubro de 2024, poderá haver
distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata na qual se
utilize outros meios de locomoção das pessoas, acompanhadas ou não por carro de
som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9; e Res.-TSE nº 23.610/2019,
art. 16).
Data a partir da qual e
até 4 de outubro, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou
candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal
padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº
9.504/1997, art. 43, caput; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
Data a partir da qual e
até 4 de outubro, poderá haver circulação paga ou impulsionada de propaganda
eleitoral na internet (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).
Último dia para o
tribunal regional eleitoral indicar as emissoras que transmitirão a propaganda
eleitoral gratuita das candidatas e dos candidatos de Município onde não haja
emissora de rádio e de televisão, se for requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 48;
Res.-TSE nº 23.610, art. 54, § 2º).
Data a partir da qual
não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral
e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (Lei nº
9.504/1997, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36 e Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 23).
20 DE AGOSTO –
TERÇA-FEIRA
Data-limite para que o
Tribunal Superior Eleitoral divulgue em sua página da internet os percentuais
de candidaturas de femininas e de pessoas negras por partido político,
calculados sobre o total de candidaturas que constaram de pedidos coletivos
(RRC) e individuais (RRCI) no território nacional, para a destinação dos
recursos do fundo partidário e do FEFC, de acordo com as reservas estabelecidas
no § 4º do art. 17 e no § 3º do art. 19 da Resolução
TSE nº 23.607 de 2019.
23 DE AGOSTO –
SEXTA-FEIRA
Último dia para as
emissoras distribuírem entre si as atribuições relativas ao fornecimento de
equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral
e definirem a forma de veiculação de sinal único de propaganda e a forma pela
qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal (Res.-TSE nº
23.610/2019, art. 64, § 2º).
30 DE AGOSTO – SEXTA-FEIRA
Data a partir da qual e
até 3 de outubro de 2024 será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no
rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, arts. 47,
caput, e 51; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 49).
Último dia para os partidos
efetuarem a distribuição dos recursos públicos do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário às candidaturas femininas e de
pessoas negras (Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 17, § 10, e 19, § 10).
Fonte BP